DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA ÁREA DE EDUCAÇÃO, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º – Fica autorizada a contratação por tempo determinado de necessidade temporária, por excepcional interesse público dos seguintes profissionais para a área de Educação:
I – Quatro (04) Professores de Educação Infantil, com carga horária de 22 horas semanais;
II – Quatro (04) Professores – Anos Iniciais, com carga horária de 22 horas semanais;
III – Um (01) Professor de Ciências – Anos/Séries finais, com carga horária de 22 horas semanais;
IV- Um (01) Professor de História – Anos/Séries finais, com carga horária de 22 horas semanais;
V – Um (01) Professor de Língua Inglesa – Anos/Séries Finais, com carga horária de 12 horas semanais;
VI – Um (01) Professor de Língua Espanhola – Anos/Séries Iniciais, com carga horária de 12 horas semanais;
VII – Dois (02) Professores de Educação Física – Anos / Séries finais e Educação Infantil com carga horária de 22 horas semanais;
VIII – Um (01) Professor de Filosofia, Anos/Séries iniciais com carga horária de 12 horas semanais;
IX – Dois (02) Professores de Português, Anos/Séries finais com carga horária de 22 horas semanais;
X – Cinco (05) Serviçais, com carga horária de 40 horas semanais;
XI – Seis (06) Atendentes de Creche, com carga horária de 40 horas semanais.
Parágrafo único – Excepcionalmente as contratações autorizadas nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, do caput deste artigo, poderão ser efetivadas com regime de trabalho menor ou maior que o previsto, caso em que a remuneração também será diminuída ou acrescida proporcionalmente.
Art. 2º – Considera-se situação emergencial para fins desta Lei, em conformidade com o que dispõe o Art. 37, IX da Constituição Federal e Artigos 193 a 197 da Lei Municipal nº 904/2010 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e a Lei Municipal nº 977/2011 – Plano de Carreira do Magistério, suas alterações posteriores, bem como a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 3º – As contratações autorizadas por esta Lei, serão pelo prazo de um (01) ano, prorrogável por igual período se assim se fizer necessário.
Art. 4º – Os requisitos exigidos para a contratação dos profissionais previstos nesta lei, bem como seus direitos e obrigações, são os previstos no Plano de Carreira do Magistério, Plano de Carreira dos Servidores e o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.
Art. 5º – O Município poderá rescindir a qualquer tempo, dentro do período autorizado, o contrato firmado com os referidos profissionais, sem que gere direitos adicionais ao contratado, salvo as verbas rescisórias, ficando assegurados ao contratado os direitos previstos no Art. 199 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município.
Art. 6º – Fica excepcionado o artigo 196 da Lei Municipal nº 904/2010, no que se refere à recontratação destes profissionais.
Art. 7º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias específicas, constantes na Lei Orçamentária para o exercício de 2022.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
– MENSAGEM JUSTIFICATIVA –
Senhor Presidente, Senhores Vereadores!
É do conhecimento dos Senhores Vereadores que se aproxima o início do ano letivo em nosso Município, e temos que proceder a contratação destes profissionais emergencialmente para suprir as necessidades até a realização de novo concurso público.
Salienta-se que as contratações a que se refere esta Lei obedecerão à ordem do processo seletivo simplificado de nº 001/2022.
As referidas contratações estão sendo propostas através de contratações temporárias e emergenciais, tendo em vista que no quadro de cargos efetivos existem vários profissionais desempenhando funções de direção, chefia e assessoramento, quer sejam, nas Escolas Municipais e na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, e outros em licença ou se exoneraram do cargo, o que faz com que esta municipalidade, prudentemente, opte por efetuar os contratos temporários, a fim de não extrapolar o número de profissionais necessários quando do retorno dos profissionais que estão afastados.
Nossos alunos não podem ficar sem o atendimento, sendo o presente projeto de caráter emergencial e de relevante interesse público, sendo desnecessário tecer maiores justificativas a seu respeito e necessidade.
Com base em todos esses aspectos é que estamos encaminhando o presente projeto para análise deste Colendo Poder Legislativo Municipal, pugnando pela sua aprovação, especialmente por tratar-se de medida importante de máxima urgência, devido a proximidade do início do ano letivo de 2022. Assim, sendo a matéria de extrema urgência e necessidade, pedimos vênia para que o presente projeto seja lido e votado em REGIME DE URGÊNCIA.
E, na certeza de que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.
CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,
RODRIGO JACOBY TRINDADE
PREFEITO MUNICIPAL